A defesa da empresa afirmou que a alegação fere o "princípio de
razoabilidade".
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) manteve a decisão de que a empresa Aço Usiminas S/A tenha de pagar horas
de sobreaviso a um funcionário que tinha de ficar à disposição da empresa por
meio de telefone celular. De acordo com o TST, embora o uso do celular "por si
só" não estabeleça regime de sobreaviso, a Turma considerou que como o empregado
permanecia à disposição a empresa limitava sua liberdade de
comoção.
Segundo o TST, o empregado era chefe de almoxarifado e afirmou que era obrigado a portar e atender o telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados. Ele ainda teria alegado que na condição de chefe do setor, apenas ele poderia autorizar a retirada de qualquer produto do local e, por isso, era chamado durante a noite, fim de semana, feriados e intervalos de almoço e lanche.
A defesa da empresa afirmou que a alegação fere o "princípio de razoabilidade" porque entre admitir que entre centenas de empregado apenas um era autorizado a retirar ou colocar produtos no almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Além disso afirmou que o regime de sobreaviso só acontece quando o funcionário é impedido de sair de sua casa, o que não acontecia.
O juiz da 5ª Vara do trabalho de Porto Alegre, contudo, deferiu o pedido da defesa, entendendo que a empresa admitiu que o funcionário ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Ele ainda afirmou que os chamados eram registrados em um livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa.
Com a decisão, a empresa terá de pagar 1/3 da hora normal para todas as horas que o funcionário ficava fora da empresa com o celular ligado. O valor ou as horas correspondentes, contudo, não foram divulgados pelo TST.
Segundo o TST, o empregado era chefe de almoxarifado e afirmou que era obrigado a portar e atender o telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados. Ele ainda teria alegado que na condição de chefe do setor, apenas ele poderia autorizar a retirada de qualquer produto do local e, por isso, era chamado durante a noite, fim de semana, feriados e intervalos de almoço e lanche.
A defesa da empresa afirmou que a alegação fere o "princípio de razoabilidade" porque entre admitir que entre centenas de empregado apenas um era autorizado a retirar ou colocar produtos no almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Além disso afirmou que o regime de sobreaviso só acontece quando o funcionário é impedido de sair de sua casa, o que não acontecia.
O juiz da 5ª Vara do trabalho de Porto Alegre, contudo, deferiu o pedido da defesa, entendendo que a empresa admitiu que o funcionário ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Ele ainda afirmou que os chamados eram registrados em um livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa.
Com a decisão, a empresa terá de pagar 1/3 da hora normal para todas as horas que o funcionário ficava fora da empresa com o celular ligado. O valor ou as horas correspondentes, contudo, não foram divulgados pelo TST.
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